Tribunal de Conciliação, Mediação e Juizado Arbitral

Onde iniciou? PDF Imprimir E-mail
16-Abr-2008

A origem do direito, embora não normatizado, se deu na Grécia. Após, os romanos se insurgiram a favor das garantias individuais e surgiu o direito natural. Entenderam eles que, se o direito se justifica na própria condição do ser humano, pelo direito deste à liberdade, à educação, à segurança, logo deveria existir alguma forma para regular os direitos e deveres dos cidadões. Até então prevalecia, ainda que em nome do Estado, a justiça derivada da arbitragem.

Os romanos, no final do século III D.C., estabeleceram a justiça oficial, e com ela o juiz estatal. Nesta época as decisões emanadas pelo juiz estatal tinham força e a seu cumprimento todos se obrigavam. No entanto, faltava-lhes a Lei.
Somente após a revolução francesa, em meados de 1789, foi possível utilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A atividade processual, com suas normas estabelecidas, só teve força efetiva à partir de meados do século passado.

Hoje, vivemos a 3ª fase na composição dos litígios, onde as partes procuram, em primeiro lugar, não perder dinheiro, e isto não envolve apenas o negócio já realizado mas os negócios futuros; em segundo, ter soluções rápidas para o conflito e, em terceiro, manter o parceiro comercial como fonte de divulgação e venda de seus produtos.

Desde o século passado temos as normas que regulam a vida em sociedade, mas estas ficavam limitadas aos verdadeiros estudiosos do direito e o local da solução do conflito invariavelmente é um tribunal de Justiça, fato que, além das próprias leis, esbarrava-se nas vaidades dos profissionais contratados por cada parte e a própria morosidade do sistema.

No mundo globalizado o direito estatal não tem o condão de garantir a solução do conflito, uma vez que cada país é soberano em sua própria formalização legal. Nasce aqui a forma ideal para a solução de conflitos, que se chama ARBITAGEM.

A arbitragem, legalmente reconhecida no Brasil desde os tempos da colonização portuguesa, ao contrário do que normalmente se pensa, já foi obrigatória em nosso direito. Assim, o Código Comercial de 1850, ainda hoje vigente, estabelecia em alguns de seus dispositivos o arbitramento obrigatório, como v.g. no artigo 294, nas causas entre sócios de sociedades comercias, "durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha", regra que era reafirmada no artigo 348.

Encontra-se, na História, um modelo jurídico que utilizou fartamente a arbitragem em sua evolução, o "Benelux". Começou durante a guerra, organizado por três governos no exílio, que resolveram fazer muito mais que o "mercado comum": fizeram uma união econômica e também política. Dentro dele havia mecanismos de solução de disputas que deram início ao procedimento arbitral.

No Mercosul, optou-se por uma solução arbitral e não por uma solução imediatamente judicial. Na arbitragem, as partes podem ou não escolher; na solução judicial é o Estado quem diz quem e quando decide. Historicamente, o primeiro projeto do Mercosul foi criado em torno do eixo Brasil/Argentina e era importante que não houvesse supremacia de um sobre o outro. A única maneira possível para atingir esse objetivo estava no consenso da criação da norma e da solução arbitral, para que ninguém ficasse sujeito a uma soberania que não fosse a sua própria. Hoje, o país mais fraco do Mercosul tem poder igual ao do mais forte, não importando a população, a economia e o poder geopolítico. Na evolução gradual do próprio mecanismo arbitral, ter-se-á a oportunidade de constatar o valor da Corte Arbitral. Quando as pessoas se reúnem com uma finalidade de fraternidade, de compartilhar e de construir em conjunto, os meios são bons e levam à bons fins.

A arbitragem é uma modalidade rápida e eficaz de solução de litígios, realizada com a mesma eficácia do Poder Judiciário e, se for condenatória, é detentora de força executiva. Pode ser utilizada em qualquer questão que envolva direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar contratos em geral, (civis, comerciais, e trabalhistas).

Também se processa com uma terceira parte (àrbitro ou árbitros). Havendo consenso entre as partes, haverá a nomeação de um árbitro, caso contrário, poderá, cada parte, indicar seu próprio árbitro e estes indicarão um terceiro, desempatador, formando assim, o tribunal arbitral.

Dentre as vantagens do procedimento arbitral, destacamos a CELERIDADE, o SIGILO, a ESPECIALIZAÇÃO, e a FORÇA DA SENTENÇA.

 
Você está em  :Início seta Tricomeja seta Onde iniciou?