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| Tricomeja homologa rescisão de contrato de profissional autônomo |
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| 30-Abr-2008 | |
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Composição amigável entre Empresa e seu representante comercial, tem a homologação realizada pelo Tricomeja A empresa que requereu a homologação, faz parte de um dos maiores grupos atacadistas do país, com mais de dez mil funcionários só na parte de vendas. Destes, muitos são contratados na forma de representante comercial autônomo. Sempre teve um bom relacionamento com sua equipe. As rescisões contratuais na maioria das vezes ocorrem dentro de um clima de harmonia, como foi o presente caso.
Mesmo assim, a empresa tem como critério definido, que a composição seja homologada por um tribunal arbitral, com base na Lei Federal 9.307/96. Já realizou diversos, em várias cidades brasileiras onde estão estabelecidos seus representantes comerciais.
Com a saída de E. J. D., após vários anos de uma boa parceria comercial no estado de SC, o departamento jurídico da empresa procurou o Tricomeja. O acordo já estava estabelecido, com os termos, valores, condições, já aceitos por ambas as partes. Mas elas queriam a homologação para a rescisão de Contrato de Representação Comercial.
A audiência
Foi assim que no dia 10 deste mês de abril, presente as partes, foi aberta a audiência. Explicada a Lei 9.307/96 e os procedimentos, assinaram o compromisso arbitral de acordo com os arts. 9º e 21 da Lei Fed. 9.307/96 e art. 125, IV, do CPC e considerando a aceitação da conciliação para por fim ao litígio suscitado, nos seguintes termos:
O Requerido reconhece ter firmado Contrato de Representação Comercial com a Requerente em 29/04/2002, visando a promoção e intermediação de negócios mercantis na cidade de Florianópolis-SC, com aditamentos posteriores, sendo certo que sempre exerceu as atividades de representação comercial autônoma, sem subordinação, sem controle quanto a horários de trabalho, conquanto inexistiu qualquer vínculo empregatício com a Requerente.
Considerando que as partes acima qualificadas, em consenso, entenderam que não há mais interesse na continuação da prestação dos serviços de Representação Comercial anteriormente pactuados, resolvem, transacionar por meio do presente Termo, rescindindo amigavelmente o referido Contrato de Representação Comercial, mediante o pagamento pela Requerente, do valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), referente o pagamentos e indenizações previstas no contrato de Representação Comercial Autônoma.
Todos ficam satisfeitos, inclusive o árbitro
O pagamento do valor acima mencionado será efetuado em uma única parcela, por meio de depósito bancário realizado a favor do Requerido, na conta corrente a ser fornecida pelo mesmo, em 15 (quinze) dias úteis a contar desta data.
Quanto as custas e honorários deste procedimento foram instituídas em R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a serem pagas pela Requerente, em uma única parcela, nesta data, mediante a emissão do comprovante de pagamento.
Assim, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro, com a quitação, as partes davam-se por satisfeitas com a rescisão do contrato. Como já estavam previamente acordadas, os termos da audiência também foram previamente formalizados, fazendo com que a audiência acontecesse em poucos minutos, suficiente apenas para leitura dos termos, assinatura das partes e homologação do árbitro.
O clima foi tão amistoso que o árbitro ainda comentou que “levamos mais tempo batendo papo na saída da audiência do que na realização dela. Fiquei satisfeito em ter feito esta homologação ”.
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Objetivo: esclarecer dúvidas que possam induzir pessoas leigas, a erros, ilusões ou expectativas que resultem em frustrações.