Tribunal de Conciliação, Mediação e Juizado Arbitral

TRICOMEJA
Consumidores obtém no Tricomeja, solução para móveis adquiridos PDF Imprimir E-mail
17-Mai-2008

O casal Antonio de Melo e esposa adquiriu no mês de dezembro do ano passado, na fabrica de móveis D, uma cozinha planejada. Deu diversos cheques pré-datados como pagamento.

Em janeiro, antes do prazo previsto para a instalação, Antonio solicitou que a entrega ficasse em suspenso pois tinha colocado a casa à venda e a cozinha seria instalada em outro lugar. Como o imóvel não foi vendido, ficou então acertado que a cozinha seria instalada no endereço de origem no dia 07 de fevereiro.

 

Entregue a parte de madeira em MDF, houve atraso nas peças em granito,  causando transtornos e irritação a dona de casa a qual cancelou a compra, sustou os cheques ainda não compensados e procurou o Procon onde registrou reclamação.

 

Pronto o restante da encomenda e querendo entregar, a fábrica passou a enfrentar problemas pois a consumidora não queria mais receber. E queria seus cheques de volta. Fornecedor tentou alguns acordos mas não logrou êxito visto a irritação da esposa do cliente que estava irredutível.

 

Acionada pelo Procon, a fábrica se dispôs a acatar o cancelamento do pedido mas, mesmo assim, resolveu tentar uma mediação no Tricomeja, protocolando pedido para que o casal fosse convidado para uma audiência de conciliação. Em menos de uma semana o Tricomeja já tinha agendado a audiência. Leia parte do termo de conciliação:

 

A audiência

 

Aberta a audiência com a presença do mediador e das partes, foi explicada a Lei 9.307/96 e os procedimentos da Mediação e Arbitragem. Aceitando, assinaram o compromisso arbitral de acordo com os arts. 9º e 21 da Lei Fed. 9.307/96 e art. 125, IV, do CPC.

 

O Sr. Antonio (e sua esposa), então na condição de Requerido, se manifestou nos seguintes termos: que realmente solicitou prorrogação do prazo inicial da entrega; que não concluindo a venda de sua residência, contatou a fabrica ratificando o pedido; que então, já no mês de fevereiro, a fabrica lhe pediu um prazo de 10 a 15 dias para fazer a entrega da mobília; que decorrido esse prazo e em não recebendo qualquer contato do fabricante, tomou a iniciativa de fazê-lo, recebendo então a informação de que iriam até sua residência naquela semana para tirar as medidas cuja montagem seria efetuada dois dias após; que em vista disto, desmontou a sua cozinha para ceder espaço aos móveis que iriam chegar; que na semana seguinte, não tendo aparecido ninguém, fez novo contato com a fabrica recebendo como novo prazo para a montagem, o sábado seguinte, mesmo sendo próximo ao feriado de páscoa; e efetivamente, por volta das 11hs daquele sábado apareceram para a montagem, que foi iniciada porém não concluída devido a erros apresentados na cuba e mesa; que retornaram na terça-feira após e tentaram fazer mais alguns ajustes mas novamente não foi possível concluir a montagem; que tendo se passado mais alguns dias sem a solução, estava tendo transtornos até com o preparo da alimentação da família, pelo fato de sua cozinha antiga estar desmontada aguardando a instalação da então adquirida; que, indignada, dirigiu-se até o Procon onde registrou sua reclamação e sustou os cheques ainda não compensados, sendo que três já haviam “batido” no banco e devidamente pagos; juntou aos autos, cópia do extrato e da contra-ordem.

 

A fábrica, na condição de Requerente, se manifestou dizendo que tendo em vista a alteração no cronograma inicial da entrega dos móveis, teve dificuldades na conclusão da parte de granito. Mas que agora estava em condições de entregar mas a consumidora se recusava a receber.

 

A conciliação

 

Proposta conciliação em conformidade com o Artigo 28 da Lei 9.307/96 e 125 do CPC, esta restou exitosa, respeitando-se a vontades das partes, nos seguintes termos: a Requerente se compromete a até quarta-feira dia 09/04/2008 enviar um funcionário na residência do Requeridocom a finalidade de aferir as medidas corretas de toda a mobília;até o dia 11/04/2008, fazer a instalação do tampo superior de granito do balcão da pia e o seu rodapé; até dia 18/04/2008, o ajuste referente à mesa e a conclusão de todo o serviço adquirido pelo Requerido; compromete-se ainda a devolver aqui neste tribunal arbitral, sem ter sido apresentado ao banco, e para ser devolvido ao Requerido, o último dos seus cheques, o de n.º 001012 no valor de R$701,00 que tinha data para 29/12/2008 o qual não mais será cobrado do consumidor como compensação pelos transtornos causados a ele; fica ainda consignado que as seguintes mercadorias, que até aqui não faziam parte da compra, serão fornecidas pela requerente sem acréscimo no valor já pactuado: fogão de mesa com 4 bocas, 4 banquetas de modelo similar as que constam nos autos e o rodapé de granito que faz parte do balcão.

 

Por sua vêz o requerido, dando-se por satisfeito com a presente conciliação, mantém a ordem para a compensação dos cheques nos prazos anteriormente pactuados por ocasião da compra. Se dá por satisfeito renunciando a qualquer reclamação junto ao Procon e qualquer procedimento por danos morais e materiais

 

Quanto aos honorários do mediador no valor de R$ 590,00 serão pagos pela parte requerente, neste ato.

 

Convicção de real solução

 

Ficou ainda constando que se a fábrica não cumprisse os prazos, haveria uma cláusula penal equivalente a 30% do valor da compra (aproximadamente R$ 12.000,00) em benefício do consumidor. Com uma multa tão pesada, a esposa do Sr. Antonio se convenceu de que desta vez a fábrica não deixaria de cumprir para não ter que arcar com um valor tão elevado.

 

Assim, as partes ficaram contentes com a conciliação. A consumidora convicta de que desta vez teria sua tão almejada cozinha entregue e montada. A fábrica por não ter que recolher a parte dos móveis que já tinha sido instalada, não ter que devolver os cheques já negociados com o banco e não ter que enfrentar eventual ação de danos morais e materiais movida pelo casal de clientes. O mediador por ter ajudado as partes a encontrar a solução para o problema e evitado mais um processo que iria parar na justiça comum, já tão congestionada.

 

 
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