Tribunal de Conciliação, Mediação e Juizado Arbitral

TRICOMEJA
O que se tem dito sobre mediação, conciliação e arbitragem PDF Imprimir E-mail
02-Jun-2008

Leia uma síntese de várias manifestações expressando opiniões de pessoas comuns, especialistas e autoridades, à respeito do assunto.

"Boa hora para divulgar alguns dos fundamentos jurídicos que perfazem a arbitragem, para críticas construtivas e para discussões hábeis a influenciar e garantir a paralela existência e eficácia desta forma privada de solução dos conflitos. Boa hora para defender um dos mais eficientes mecanismos de desoneração da Justiça e, conseqüentemente, de promoção do desenvolvimento sócio-econômico nacional."

"E, diga-se de passagem: confrontada com os mais avançados sistemas jurídicos alienígenas, dentre os quais muitos com larga tradição e experiência na composição alternativa dos conflitos por intermédio do juízo arbitral, a Lei 9.307/96, indubitavelmente, se equipara aos melhores e já consagrados modelos legislativos, fato que além de muito orgulhar nossos operadores do direito, neles deve suscitar o ímpeto de difundi-la perante toda a sociedade civil."

Revista Consultor Jurídico (edição de 3 de maio de 2008), em artigo que publicou com o título “Arbitragem tem de ser aplicada nos conflitos do trabalho”.

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“O que poucos sabem é que há outras formas de solucionar os conflitos, como a Arbitragem, a Mediação e a Conciliação, que são instrumentos para resolver os conflitos fora da esfera do Judiciário, de uma forma rápida, amigável, sigilosa, constitucional e formal.”

“Caracterizada pela informalidade, a Arbitragem oferece decisões ágeis, técnicas e sigilosas. O Árbitro primeiramente tenta levar as partes a um acordo, por meio da tentativa de conciliação; somente depois de esgotada todas as tentativas é que ele emite sua decisão, chamada de sentença arbitral, que tem a mesma força de uma sentença judicial, mas com um diferencial importante: é definitiva não cabe recurso, tornando-se novamente mais rápido e evitando a infinidade dos diversos recursos judiciais e das filas de distribuição das diversas instâncias.”

Dra. Tatiana Scholai, em artigo escrito sobre “O uso da arbitragem nas questões condominiais”. Ela é Especialista em Direito Imobiliário pela FMU e em Mediação e Arbitragem pela FGV, participante da Comissão de Arbitragem da OAB-SP em 2006, palestrante, docente, membro e diretora de diversas entidades arbitrais.

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Área trabalhista

"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) por sua vez, nas poucas oportunidades em que foi instado a se manifestar sobre o assunto sempre o fez de forma favorável."

“Além disso, contra números não há argumentos. Estatisticamente, das mais de 60 mil arbitragens trabalhistas já realizadas pelas três principais instituições de São Paulo filiadas ao Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), menos de 1 % foram questionadas na Justiça do Trabalho. O que derruba de vez a tese de que a arbitragem trabalhista não é juridicamente segura, pois tem um alto risco de ser anulada. Se for bem feita, com o objetivo de resolver o conflito e não burlar direitos, a arbitragem trabalhista é sim juridicamente segura, socialmente adequada e economicamente benéfica.”

Dra. Ana Lúcia Pereira, advogada, especialista em Arbitragem e Mediação pela FGV., membro colaborador da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/SP e de várias instituições arbitrais, em artigo escrito sobre validade ou não da arbitragem na trabalhista.

A Dra. Ana Lúcia Pereira, fundamenta seu artigo com algumas citações de outras autoridades que transcrevemos abaixo:

Em recentíssimo acórdão da 7ª. Turma, o Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho foi enfático ao afirmar que

“a arbitragem (Lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz.”

AIRR – 2547/2002-077-02-40.

Outro posicionamento (este do TST) citado pela Dra. Ana Lúcia Pereira em seu artigo:

Nessa mesma linha de raciocínio, o TST já tinha se manifestado em 2005, no sentido de

“que o juízo arbitral... , tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista porque há direitos patrimoniais disponíveis no âmbito do direito do trabalho.... É que, ao se afirmar, genericamente, que os direitos trabalhistas constituem direitos patrimoniais indisponíveis, não se leva em conta que o princípio da irrenunciabilidade de tais direitos foi, em diversas situações, mitigado pelo legislador. ... Isso porque, apenas no ato da contratação ou na vigência de um contrato de trabalho considera-se perfeitamente válida a tese da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, posto que é de se reconhecer que a desvantagem em que uma das partes se encontra, pode impedi-lo de manifestar livremente vontade. Após a dissolução do pacto, no entanto, não há que se falar em vulnerabilidade, hipossuficiência, irrenunciabilidade ou indisponibilidade, na medida em que empregado não mais está dependente do empregador.”

RR - 1650/1999-003-15-00 – Juíza convocada Maria Doralice Novaes – Relatora.

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“Há verdadeiro consenso, inclusive entre os mais altos escalões do Poder Judiciário nacional, sobre a importância da utilização e ampliação da arbitragem (Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996), como forma eficaz de solução paraestatal de conflitos e de desobstrução da Justiça. A simplicidade, objetividade, sigilo e rapidez do procedimento arbitral, se sobrepõem à complexidade, prolixidade, publicidade e, principalmente, à morosidade do processo judicial."

Revista Consultor Jurídico (edição de 3 de maio de 2008), em artigo que publicou com o título “Arbitragem tem de ser aplicada nos conflitos do trabalho”.

Sobre a indisponibilidade das garantias trabalhistas, se manifesta também a Revista Consultor Jurídico, no mesmo artigo publicado:

"A esse propósito, cumpre notar que, se por um lado os Direitos do Trabalho são realmente indisponíveis, os efeitos patrimoniais que deles emanam podem sim, até onde não ofenderem os direitos em si mesmos, ser objeto de renúncia, transação, transferências ou limitações, tal como ocorre com os chamados direitos da personalidade. E os fatos comprovam o explicitado. Ao trabalhador é facultado, como se sabe, pedir a sua própria dispensa, ato pelo qual abre mão, isto é, renuncia a alguns destes reflexos patrimoniais."

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“No tocante ao direito condominial, um dos assuntos mais importante que fazer parte da vida de qualquer condomínio são as relações trabalhistas. Através da Câmara Arbitral podem ser resolvidas em uma audiência discussões que demorariam anos na Justiça do Trabalho.”

“A Câmara Arbitral através de seus árbitros, está apta a solucionar questões envolvendo o condomínio e seus funcionários, sendo que com a realização do procedimento de arbitragem, o empregado poderá fazer tranquilamente o levantamento do se FGTS.”

Dra. Tatiana Scholai, em artigo escrito sobre “O uso da arbitragem nas questões condominiais”. Ela é Especialista em Direito Imobiliário pela FMU e em Mediação e Arbitragem pela FGV, participante da Comissão de Arbitragem da OAB-SP em 2006, palestrante, docente, membro e diretora de diversas entidades arbitrais.

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Área de cursos

“O curso melhorou minha capacidade de analisar conflitos, escutar, conversar e chegar a um “meio termo” em determinadas situações. Um dos fatores que mais me motivou foi entender a mediação como uma forma eficiente de resolver demandas que a gente não vê solucionadas por causa da sobrecarga do Judiciário, das dificuldades das polícias ou da falta de acesso da população à Justiça.”

Luiz Antonio Leal Fernandes, sargento da Polícia Militar do RJ referindo-se ao curso do qual participou no ano passado, de mediação e resolução pacífica de conflitos, oferecido pelo Ministério da Justiça. Ele foi um dos 500 participantes do curso.

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“Busca-se, neste caldeirão de uma semana de aulas, trabalhar as diferenças, harmonizar os conflitos e lutar por uma mudança de paradigma que signifique a prevenção da criminalidade e o acesso à justiça, começando com o diálogo na própria sala de aula”.

Vera Regina Müller, referindo-se ao curso de mediação e resolução pacífica de conflitos, oferecido pelo Ministério da Justiça no RJ no ano passado. Ela é a responsável pela implantação dos núcleos de mediação de conflitos no Rio de Janeiro, dentro das ações do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). O projeto pretende implantar 23 núcleos em favelas e comunidades carentes do RJ.

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Área de condomínios

“Outro problema que atrapalha o dia-dia de qualquer síndico é aquele referente aos inadimplentes. Todo condomínio sofre com a situação do não pagamento dos valores condominiais e também com a falta de uma forma eficaz de realizar a cobrança desses valores.”

“Com a arbitragem é diferente. Conforme tem se verificado na prática, através da utilização deste método o problema é drasticamente diminuído, quando não extinto, na maioria dos condomínios que já se utilizam deste sistema, uma vez que os acordos firmados pelas partes na Câmara Arbitral ou os julgamentos proferidos pelo árbitro têm força de coisa julgada, ou seja, deles não cabe recurso, facilitando e muito, o recebimento dessas dívidas, com um custo baixo, com o mínimo de incômodo às partes, e preservando a relação e convívio social entre os condôminos.”

Dra. Tatiana Scholai, em artigo escrito sobre “O uso da arbitragem nas questões condominiais”. Ela é Especialista em Direito Imobiliário pela FMU e em Mediação e Arbitragem pela FGV, participante da Comissão de Arbitragem da OAB-SP em 2006, palestrante, docente, membro e diretora de diversas entidades arbitrais.

 
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